JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
31/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 31/08/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RESP. VINCULANTE 1.340.553/RS. ART. 40, § 1º, DA LEI 6.830/80. PROCESSO INERTE EM CARTÓRIO POR DOZE ANOS. MORA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTENTE. 1. O Agravo Interno não procede. O Tribunal assim decidiu (fls. 83-84, 126, e-STJ, grifou-se): "(...) o processo foi suspenso, de acordo com o artigo 40 da LEF e, após tentativas frustradas de localização de bens do devedor, ficou paralisado em cartório de 19.12.2002 a 19.04.2014. Observa-se que, em 15.03.2002 (...), o Município de Goiânia postulou pela expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, sendo concedido vistas em seguida, à Dra. Ludmila Cruvinel (não se sabe qual parte defende), permanecendo paralisado em cartório de 19.12.2002 a 19.09.2014, quando inserido o processo no sistema virtual (...). Portanto, tenho que restaram preenchidos os requisitos necessários para caracterização da prescrição intercorrente, porquanto não restou demonstrada a morosidade atribuível à máquina judiciária, não prosperando a tese do Agravante no sentido de que a paralisação do feito deve-se a "mecanismos internos do Judiciário". Demais disso, o Município Agravante foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, em sede de exceção de pré-executividade (...), cumprindo-se assim com o requisito previsto no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. (.. .) Esclareço ao Embargante que, quando da constrição patrimonial na conta-corrente do Agravado, em 24/04/2018 (...), já havia transcorrido o prazo prescricional, visto que este foi citado em 11/01/96 e não localizados bens passíveis de penhora (...) a execução foi movida em 17.11.1994, sendo recebida a inicial e determinada a citação, em 29.11.1994; em 25/05/98, o processo foi suspenso, conf. art. 40 da LEF (...); após tentativas frustradas de localização de bens do devedor, em 19.12.2002 (...) , o processo foi devolvido em cartório e permaneceu paralisado até 19.09.2014 (...), quando foi digitalizado, tendo os documentos sido inseridos no sistema PJD, somente em 02.01.2017 (...). Neste interregno, de 2002 até 2014, o Agravado/Exequente nada requereu, sequer postulou pelo regular prosseguimento do feito, somente, o fazendo, quando intimado quanto à eventual prescrição (...), suprindo, assim, a exigência do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, oportunidade em que, somente, requereu novas diligências". 2. Evidentemente, o acórdão do Tribunal de origem merece reforma. Extrai-se da jurisprudência vinculante (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018) que, depois da citação válida, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o juiz deve declarar suspensa a Execução Fiscal, o que inexistiu nos autos, conforme o acórdão. 3. "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução" (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018, grifou-se). 4. Colhe-se da decisão do Tribunal estadual que, após o pedido de expedição de ofício ao Banco Central, somente houve efetiva concretização da diligência, a saber, "a constrição patrimonial na conta-corrente do Agravado", em 24/4/2018, quase dezesseis anos após a data do ofício. 5. Ademais, não há registros da intimação da Fazenda acerca disso; o que há é a intimação do Município já sobre a prescrição intercorrente, supostamente iniciada e consumada. Outrossim, o feito dormitou por quase doze anos em cartório, e, apesar disso, o Tribunal estadual asseverou a inexistência de mora exclusiva do Judiciário. É mister, portanto, manter o provimento do Recurso Especial do Ente municipal, ora agravado. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.837.998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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