JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
08/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 08/03/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 13/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelo Estado do Acre, em face de Execução proposta pela parte ora agravada, alegando, em síntese, a desproporcionalidade da multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a possibilidade de modificação superveniente do valor e da periodicidade da multa. Alega, ainda, a desproporção entre o valor acumulado, a título de astreintes - R$ 90.000,00 (noventa mil reais) -, e o valor anual da obrigação de fazer determinada. III. O Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, reduziu o valor das astreintes diárias a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), totalizando R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), decorrentes de 30 dias de atraso no cumprimento da obrigação imposta ao recorrente. Tal valor não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, quais sejam, o conteúdo econômico da demanda, decorrente do alto valor do medicamento, bem como o fato de que "a suspensão da medicação coloca a vida do paciente em risco". IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "a revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 929.114/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017; AgInt no AREsp 763.760/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 925.874/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 8/3/2017.)
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