- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 03/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 03/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INTERMEDIÁRIO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA REQUISITO SUBJETIVO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a quatro anos de reclusão e o agente seja primário, revela-se correta a imposição do regime semiaberto para o cumprimento da pena, diante da aferição desfavorável de uma das circunstâncias do art. 59 do CP. 3. Valoradas negativamente as circunstâncias do delito (quantidade de drogas), não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 375.724/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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