- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/02/2017, p. 02/03/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N° 344/STJ. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCIDENTES SOBRE A DRM. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente com índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo haver também a inclusão dos expurgos inflacionários (Súmula n° 289/STJ). 2. Na hipótese, houve condenação, transitada em julgado, quanto à incidência dos expurgos inflacionários não só sobre os valores da reserva de poupança, mas também sobre os valores atinentes à diferença de reserva matemática (DRM), paga, comumente, como renda certa em casos específicos, com fórmula descrita expressamente no plano de benefícios. Não houve condenação, portanto, de aplicação de expurgos inflacionários sobre a reserva matemática, que corresponde, na realidade, à totalidade dos compromissos líquidos do plano para com seus participantes, calculados atuarialmente. 3. É necessária a produção de nova perícia, preferencialmente de natureza econômico-atuarial, pois não se levou em consideração, para a confecção dos cálculos, a fórmula da DRM descrita no plano de benefícios, devendo ser observados estritamente os comandos do julgado transitado em julgado e os conceitos e fórmulas próprios da Previdência Privada e do regulamento da Previ aplicáveis à espécie. 4. Caso se mostrar mais adequada à apuração do quantum debeatur, não há óbice em se determinar a realização de perícia atuarial no lugar da realização de simples cálculos aritméticos, sobretudo porque a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. Incidência da Súmula n° 344/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 244.279/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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