- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/08/2021, p. 26/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 3. SÚMULA. OFENSA. SÚMULA N. 518 DO STJ. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERSUASÃO RACIONAL E SÚMULA N. 7 DO STJ. 5. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 6. DISPOSITIVO LEGAL. ESPECIFICAÇÃO. FALTA. SÚMULA N. 284 DO STF. 7. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 8. DISPOSITIVO LEGAL. AFRONTA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. 9. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. 2. Não cabe ao STJ manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Conforme a Súmula n. 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular. 4. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz (sempre em decisão fundamentada): (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento. É inviável rever o entendimento do Tribunal local, quanto à suficiência de provas para o julgamento da lide, sem a análise das evidências dos autos (Súmula n. 7 do STJ). Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias. 5. A análise a respeito de a parte ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório, e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 6. O conhecimento do recurso especial exige a especificação dos dispositivos legais supostamente violados, o que não ocorreu (Súmula n. 284 do STF). 7. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal, o que não ocorreu (Súmula n. 284 do STF). 9. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.781.061/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
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