- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 30/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/03/2017, p. 30/03/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. DECISÃO JUDICIAL DE NULIDADE DO FLAGRANTE. PROSSEGUIMENTO DO INQUÉRITO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NO TOCANTE A MANIFESTAÇÃO SOBRE TIPICIDADE DO DELITO. INEXISTÊNCIA. 1 - Não decidida pelo acórdão recorrido a questão da inépcia da denúncia em face da pretendida ausência de conexão entre crimes, o tema não pode ser conhecido por esta Corte, na via do recurso ordinário, sob pena de supressão de instância. 2 - A ação é pública incondicionada para a contravenção penal de vias de fato cometida no âmbito das relações domésticas (Maria da Penha). Precedentes da Sexta Turma. 3 - A manifestação judicial sobre a atipicidade, em tese, do delito de posse ilegal de arma de fogo, para ter por nulo o flagrante e determinar o prosseguimento do inquérito, não impede o magistrado de receber a denúncia, algum tempo depois, pelo mesmo crime. Ausência de preclusão pro judicato. 4 - Recurso ordinário conhecido em parte e nesta extensão não provido. (RHC n. 77.785/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 30/3/2017.)
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