- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 21/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 21/03/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. DIVERSIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia não foi apreciado pelo eg. Tribunal de origem, circunstância que impede a análise da irresignação, no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente se consideradas a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente (60,60 gramas de maconha e 53,63 gramas de "crack"), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta perpetrada e que revela a indispensabilidade da segregação na hipótese (precedentes). IV - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como no caso. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 375.736/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
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