- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 21/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 21/03/2017
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLÊNCIA CONTRA AGENTE PÚBLICO. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, contudo, o v. acórdão que decretou a prisão preventiva do paciente, em sede de recurso em sentido estrito, encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, que evidenciam que a sua liberdade acarretaria risco à ordem pública, pois trata-se de caso de violência doméstica, além do fato do paciente responder por outra ação contra a mesma companheira e de ter desrespeitado medida protetiva anteriormente imposta, circunstâncias que denotam a periculosidade concreta do agente e justificam a imposição da medida extrema em seu desfavor como meio para evitar a reiteração delitiva. III - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Habeas corpus denegado. (HC n. 380.284/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
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