JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
21/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 21/03/2017

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. NOVOS DELITOS NO CURSO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 10.792/2003, podendo as instâncias ordinárias, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado à progressão de regime, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. Nesse sentido: HC n. 280.187/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 8/5/2014; HC n. 239.091/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 20/6/2012; Súmula n. 439/STJ; Súmula vinculante n. 26/STF; v.g.. III - Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que não teria sido atendido o requisito subjetivo da progressão de regime, firmadas em fatos concretos ocorridos no curso da execução penal, quais sejam, o cometimento de diversas faltas disciplinares graves pelo paciente, bem como a prática de novos delitos, quando se encontrava no gozo de anterior livramento condicional e quando da última progressão ao regime aberto. IV - Estando os títulos judiciais das instâncias ordinárias escudados em motivação suficiente, a reforma do entendimento adotado quanto ao preenchimento do requisito subjetivo de benefício da execução penal demandaria amplo revolvimento do acervo fático-probatório, medida inviável em sede de habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 381.291/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
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