- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 21/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/03/2017, p. 21/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELO SÓCIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FINANCIAMENTO EM PROVEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/1990 NÃO CONFIGURADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual somente é possível a penhora do bem de família oferecido em garantia, nos termos do inciso V, do art. 3º da Lei n. 8.009/90, na hipótese de a garantia ter sido prestada em benefício da entidade familiar, não de terceiro. III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.370.312/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
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