JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
17/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/03/2017, p. 17/03/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FATOS ALHEIOS À CONDUTA CRIMINOSA IMPUTADA. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Assente-se, preliminarmente, que se vem firmando na jurisprudência dos Tribunais Superiores a convicção de que o habeas corpus não seria a via apropriada para a discussão da dosimetria da pena, quando há a necessidade de mergulho em dados fáticos. Assim, a correção da reprimenda penal nesta sede é extraordinária. 2. No que tange à valoração da culpabilidade, como circunstância judicial (art. 59 do CP), deve-se aferir o maior ou menor grau de reprovabilidade do agente pelo fato delituoso praticado, ou seja, a censurabilidade que se deve empregar diante da situação de fato em que se deu a indigitada prática criminosa. Assim, "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (HC 363.948/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016). 3. Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base do furto, portanto, considerar como desfavorável a culpabilidade do agente que, após ter sido colocado em liberdade provisória, descumpriu compromisso de comparecimento quinzenal assumido perante o Juízo. 4. Na espécie, constata-se que a fundamentação é inidônea, merecendo, portanto, reparo por este Sodalício. 5. Ordem concedida a fim de diminuir a pena relativa ao crime de furto para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, mantidos os demais termos da sentença condenatória. (HC n. 381.921/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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