- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 15/03/2017
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADO. REGIME FECHADO CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Hipótese na qual a pena-base foi exasperada em razão do modus operandi do crime, praticado por mais de dez agentes, alguns menores, que desferiram inúmeros chutes, pontapés e socos contra a vítima, o que denota crueldade superior à ínsita ao crime de roubo, permitindo o incremento da básica pela gravidade concreta da conduta. Todavia, o temor causado ao ofendido e as consequências físicas e psicológicas por ele sofridas, não justificam o aumento da básica, pois não restou declinado fundamento concreto a permitir a valoração negativa do vetor "consequências" do crime. 4. Ainda que afastado o incremento da reprimenda pelo vetor consequências do crime, mantida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. . Precedentes. 5. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, afastando o incremento da reprimenda-base pelas consequências do crime, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC n. 382.676/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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