- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 14/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 14/03/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. IMPRESCINDIBILIDADE. RESP N. 1.378.557/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 533 DO STJ. NULIDADE DA APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO OU ADVOGADO CONSTITUÍDO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso representativo da controvérsia - REsp. 1.378.557/RS -, pacificou o entendimento no sentido da imprescindibilidade da instauração, pelo Diretor do estabelecimento prisional, de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD para a apuração e reconhecimento da falta grave. Inteligência da Súmula n. 533/STJ. 3. A oitiva do preso em audiência de justificação não torna desnecessária a presença de defensor público ou advogado constituído, no procedimento administrativo para a apuração de falta grave. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar a decisão que reconheceu a infração disciplinar, sem prejuízo de que nova apuração seja levada a efeito, observando-se a jurisprudência das Cortes Superiores a respeito. (HC n. 381.251/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.)
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