JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
20/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 20/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. OFENSA AOS ARTS. 3º E 6º DA LC 11/1971 E 297 E 298 DO DECRETO 83.080/1979. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCESSÃO DA PENSÃO ASSENTADA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados (arts. 3º e 6º da LC 11/1971 e 297 e 298 do Decreto 83.080/1979) não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 3. Ademais, a Corte de origem concedeu a pensão por morte ao recorrido à luz de fundamento eminentemente constitucional, a saber, o art. 201, V, da Constituição Federal, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial. 4. O acórdão recorrido concluiu pela comprovação da dependência econômica do autor em relação à instituidora da pensão por morte, e, portanto pela existência dos requisitos para concessão do benefício previdenciário. Revisar o ponto demanda revolvimento de matéria fática, obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.644.515/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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