- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 14/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/03/2017, p. 14/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Malgrado tenha entendimento diverso acerca do tema (externado, aliás, em voto-vista no HC n. 293.848/SP), esta Corte Superior pacificou sua jurisprudência no sentido de que somente caracterizará o crime de desobediência quando descumprida ordem judicial e não houver previsão de outra sanção em lei específica, salvo ressalva expressa de cumulação. 2. Assim, não comete o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, aquele que descumpre medida protetiva imposta à luz da Lei n. 11.340/2006, uma vez que a Lei Maria da Penha prevê mecanismos próprios destinados ao descumprimento das tutelas de urgência, entre eles a custódia preventiva do agressor. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.615.595/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.)
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