- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 13/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 13/03/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.° 3/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 932, VIII, DO CPC/2015 C/C O ART. 255, § 4º, III, DO RISTJ E SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO INGRESSAR COM AÇÃO REPRESENTANDO OS MUNICÍPIOS PARA ALÇAR DIFERENÇAS A TÍTULO DE VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PERDA DE OBJETO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FUNDEF NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, pode o Relator dar provimento a Recurso Especial, quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante sobre o tema em julgamento" (AgInt no REsp 1349008/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016 . 2. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC. 3. "Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 140.736/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). 4. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. "Por fim, no pertinente à perda do objeto da presente ação em face da edição da Medida Provisória n. 339, de 28 de dezembro de 2006, melhor sorte não assiste ao recorrente, visto que a nova metodologia de cálculo apenas será aplicada a partir dos fatos ocorridos à luz da vigência do novo regramento, devendo as hipóteses surgidas anteriormente, como o caso dos autos em que a discussão refere-se a fatos ocorridos entre 1999 a 2003, serem regidos pelo art. 6º da Lei 9.424/96, que regulamentava a forma de cálculo referente ao FUNDEF naquele período" (REsp 1144385/PB, de minha relatoria). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.621.119/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.)
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