- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 13/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 13/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. VIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. ÔNUS DO SÓCIO DE COMPROVAR, NA VIA PRÓPRIA, QUE NÃO HOUVE A PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 7º DO DECRETO 70.235/72. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 3. Conforme pacífico entendimento desta Corte, "não são cumulativas as situações 'nome do sócio constante da CDA' e 'não localização da empresa no endereço comercial', bastando a constatação de uma delas para que se possa admitir o redirecionamento", ou seja, ainda que não conste o nome do sócio-gerente na CDA, é possível o redirecionamento da execução fiscal em razão da dissolução irregular da sociedade empresária (voto vista do Min. OG Fernandes no AgRg no AREsp 473.883/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 5 . Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.626.925/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.)
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