JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
31/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 31/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "A decisão do TRF da 4ª Região, na Apelação Cível nº 2006.71.00.016488-0/RS, foi proferida em 15/06/2010 e manteve a sentença de primeiro grau, que condenou '...a União a pagar ao Banrisul o valor indicado na inicial (R$ 1.426.611,49), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar de maio de 2006 até o efetivo pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.' (...) A norma em discussão, que previu a incidência da TR e juros pela caderneta de poupança não é posterior à decisão exequenda. Cabia à União ter questionado, no momento oportuno, os critérios de juros e correção monetária mantidos pelo Tribunal. Deve ser resguardada, assim, a coisa julgada." 2. Corroborando os referidos fundamentos, consta em Voto-Vista: "Em que pese a sentença e o respectivo recurso de apelação sejam datados de 2007, o acórdão foi proferido pela Turma em 15/06/2010, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. Dessa forma, era possível à União invocar a modificação legislativa até a última oportunidade de alegação da objeção de defesa (ou arguição de temas novos e supervenientes) na instância ordinária (art. 474 do CPC), dado que não poderia inovar em recurso especial ou extraordinário, ante a necessidade do prequestionamento." 3. Consoante jurisprudência do STJ: i) não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012 - submetido ao regime dos Recursos Repetitivos); ii) é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração operada pela lei nova (REsp 1.111.117/PR e REsp 1.111.119/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 2.9.2010 - jugado sob o Rito dos Recursos Repetitivos). 4. No caso dos autos, contudo, a sentença objeto de execução foi proferida quando já em vigor os preceitos do Código Civil de 2002, sendo que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso de Apelação, não se insurgiu quanto ao capítulo dos consectários fixados, cujo acórdão transitou em julgado em 2010, quando também em vigor os preceitos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Ou seja, o título judicial formou-se quando já em vigor o Código Civil de 2002 e a Lei 11.960/2009, o que inviabiliza a alteração do capítulo dos consectários fixados, sob pena de violação da coisa julgada. 5. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG - realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905) -, pacificou o entendimento sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) às condenações impostas à Fazenda Pública. A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor: "4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." 6. Dessume-se que o aresto hostilizado não diverge da orientação aludida. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.935.719/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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