- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 21/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/03/2017, p. 21/03/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, tanto o decreto de prisão preventiva como a decisão que indeferiu o pedido de revogação carecem de fundamentação concreta. 3. Na linha da orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, o simples fato de o paciente não possuir vínculos naquela jurisdição não é suficiente para justificar a segregação cautelar, especialmente por ser acusado de praticar crimes sem violência e grave ameaça, não ter antecedentes criminais e, em tese, exercer atividade laboral lícita. Da mesma forma, a mera conjectura, destituída de qualquer fundamento, de que o paciente integra organização criminosa não é suficiente para justificar a imposição da prisão cautelar, porquanto a simples menção de que o crime foi praticado na companhia de corréu que ostenta anotações, por si só, não sustenta de forma mínima a suposição formulada. 4. Ordem concedida. (HC n. 374.681/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
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