- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 16/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/03/2017, p. 16/03/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO A TODO O PROCESSO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246/SP, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. 2. Como ainda não houve pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça passível de ser impugnado por meio de recurso especial e/ou de recurso extraordinário, deve ser afastada a possibilidade de execução imediata da pena, notadamente quando verificado que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade e teve negado o direito de recorrer em liberdade sem nenhum fundamento concreto que, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciasse poder ele, em liberdade, colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0000044-74.2014.8.26.0019, na parte em que determinou a expedição de mandado de prisão para execução provisória da pena imposta ao paciente, que deverá permanecer em liberdade até o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, se por outro motivo não houver necessidade de ser preso. (HC n. 381.830/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
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