JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
16/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 16/03/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE VALORAR A QUANTIDADE E NATUREZA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. TESE IMPROCEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes. 4. Hipótese na qual o Tribunal de origem, de forma motivada, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a diversidade e a natureza de droga apreendida (163 unidades de ecstasy e 206g de maconha), exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para fazer incidir a minorante em 1/6, o que não se mostra desproporcional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência do STF, firmou entendimento no sentido de que não há restrição a que momento deve prevalecer a quantidade e a natureza da droga, se na primeira ou na terceira etapa, tratando-se de mandamento para que o julgador, dentro da sua discricionariedade, confira maior atenção às circunstâncias fixadas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 383.330/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
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