- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. ACÓRDÃO JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PENHORA DE DINHEIRO POR MEIO ELETRÔNICO, REALIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.382/2006. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão proferido na sessão de julgamento de 16.3.2016, do Tribunal de origem, que negou provimento ao Agravo de Instrumento mantendo a penhora de R$220.473,16 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), realizada mediante utilização do sistema Bacenjud. 2. Tendo o julgamento sido concluído em 16.3.2016, na vigência portanto do Código de Processo Civil de 1973, é manifestamente improcedente a tese de violação dos arts. 297, 805, 833, 835 do CPC/2015, que não são dotados de retroatividade. Caberia à recorrente defender, se fosse o caso, a violação da legislação federal vigente ao tempo do julgamento. 3. Quanto aos arts. 9º e 11 da Lei 6.830/1980, o acórdão hostilizado aplicou a orientação do STJ, segundo a qual prevalece o princípio de que a Execução é promovida no interesse da parte credora (art. 612 do CPC/1973), de modo que, na vigência da Lei 11.382/2006, é legítima a penhora de dinheiro por meio eletrônico (Bacenjud) independentemente do prévio esgotamento de outras diligências administrativas. Orientação firmada pela Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/11/2010. 4. A exceção, decorrente da aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/1973), somente pode ocorrer quando a parte produzir prova concreta, devidamente valorada e acatada pelo órgão julgador, quanto à lesividade que a constrição pode lhe causar. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a necessidade de aplicação do art. 620 do CPC/1973, de modo que a argumentação da recorrente quanto ao ponto esbarra no óbice das Súmulas 7 e 211 do STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.650.689/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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