JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
20/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 20/04/2017

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. REQUISITOS CONFIGURADORES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). REDUÇÃO DE VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A apontada ofensa aos 186 do Código Civil e 333, I, do Código de Processo Civil não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não expressou juízo de valor sobre tais dispositivos, o que impossibilita a apreciação do Recurso Especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 2. No que se refere ao valor fixado em decorrência de danos morais e ao da multa diária (astreinte) por atraso no cumprimento de decisão judicial, é pacífico o entendimento do STJ de que, em regra, não é possível, em Recurso Especial, rever tais valores, uma vez que essa providência exige reavaliação de fatos e provas. Excetuam-se apenas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre aqui. 3. O Juízo de primeira instância havia arbitrado a referida multa (astreinte) em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual foi reduzida à metade (R$ 1.000,00) pela Corte de origem. Assim, no presente caso, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.650.794/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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