- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 19/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126, 165, 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL SEM GARANTIA. RECUSA MOTIVADA DO CREDOR. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 11 DA LEI 6.830/1980 E 620 DO CPC/1973. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 126, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 3. A instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que a recusa do credor não é imotivada, mas baseada na suspeita de que o imóvel situa-se em Área de Preservação Permanente e de que possui ocupação irregular, o que o torna desinteressante para garantir o débito (fl. 388, e-STJ). 4. Considerando os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à não observância do princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 620 do CPC/1973, devido à suspeita de que o imóvel situa-se em área de preservação permanente e de que possui ocupação irregular, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática. Descabe ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.650.798/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
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