- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 05/04/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente as circunstâncias em que apreendidos os entorpecentes em poder da recorrente (quarenta e sete "trouxinhas" de cocaína, pesando 8,10 gramas e uma "trouxinha" de maconha pesando 2,20 gramas), indicativas de possível dedicação ao tráfico, não se podendo olvidar o que ficou consignado no v. acórdão reprochado, no sentido de que a recorrente "mantinha, em sua residência, um tradicional ponto de venda de drogas, popularmente conhecido como 'boca de fumo'", tudo a evidenciar que a colocação da recorrente em liberdade acarretaria risco à ordem pública. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 79.545/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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