- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 16/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 16/03/2017
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE. A INSTÂNCIA A QUO ENTENDEU QUE O SENTENCIADO PODERIA RECEBER O TRATAMENTO ADEQUADO AO SEU QUADRO CLÍNICO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO PENAL. JUÍZO DE FATO. INVIÁVEL O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO NO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra ou vier a ser inserido o apenado. (precedentes). III - Na hipótese, a instância a quo, soberana em matéria de provas, entendeu que não teria o paciente demonstrado "que seu quadro clínico demanda acompanhamento que não possa ser prestado pelo Serviço de Saúde da unidade prisional" (fl. 704). A reforma desse juízo de fato não poderia prescindir de amplo revolvimento do acervo probatório, a que a via estreita, de cognição sumária, do writ, não se presta. Ausente, assim, flagrante constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 376.326/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
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