JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
16/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/03/2017, p. 16/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 2. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Por essa razão, a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem consigna a necessidade de a recorrida ser indenizada, bem como receber pensionamento, em razão das sequelas (paraplegia) geradas pelo acidente automobilístico narrado nos autos - que a impedem ou dificultam sobremaneira o exercício de qualquer atividade laborativa -, além do falecimento de seu companheiro no sinistro em questão, o que lhe gerou a redução econômica dos rendimentos, pois este contribuía para a mantença do lar. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 942.166/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
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