- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 05/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FGTS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS, QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALÁRIO- MATERNIDADE. EXCLUSÃO APENAS DE PARCELAS EXPRESSAMENTE PREVISTAS. I - Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - O Tribunal de origem, para quantificar honorários advocatícios no valor aproximado de R$ 7.128,00 (sete mil e cento e vinte e oito reais), pautou-se na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico. Assim, levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, traçadas no voto condutor, não se mostra excessiva a referida verba, tampouco se revela situação excepcional a justificar o afastamento do teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. Desse modo, o FGTS recai sobre o salário-maternidade, férias gozadas, aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias gozadas, os quinzes primeiros dias de auxílio-doença/acidente e sobre os adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade, noturno, pois não há previsão legal específica acerca da sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência. Precedentes. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.600.958/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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