- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/03/2017, p. 27/03/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do delito, bem como pelo risco de reiteração delitiva, considerando que voltou a delinquir e, pelo fato de o recorrente ter fugido do distrito da culpa, logo após a prática do delito e permanecer foragido até 2/11/2015, quando foi preso em flagrante em outro Estado pela prática de novo crime. Ademais, também se evidenciou a necessidade de impedir que o recorrente continue a ameaçar testemunhas. Assim, embora tenha se encerrado a instrução processual, forçoso concluir que a prisão processual deve persistir em razão da necessidade de garantia da ordem pública, e para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a eventual presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 70.174/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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