- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/03/2017, p. 27/03/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. RÉU QUE CUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, embora o paciente tenha respondido ao processo cumprindo medidas cautelares do art. 319 do CPP, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente decretada na sentença, a qual indeferiu o recurso em liberdade em razão de ter sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela reiteração delitiva, já que o réu é reincidente, tendo sido preso em flagrante enquanto cumpria pena restritiva de direitos imposta pela prática do delito de tráfico de drogas, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 378.202/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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