- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/03/2017, p. 17/03/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CPP E SISTEMA ACUSATÓRIO. CONSEQUÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REPETIÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O erro in procedendo constitui-se em erro de forma, decorrente da inobservância dos requisitos formais necessários para a prática de um ato processual, sendo sua consequência a invalidação do ato, com sua cassação, anulação e consequente repetição dos atos processuais atingidos, não sendo, pois, cabível absolvição que requer, para sua declaração, a constatação de erro in judicando. 3. No caso, tendo a Corte local se pronunciado pela nulidade da audiência de instrução e julgamento por vício que considerava insanável, procedeu à declaração de um erro in procedendo por parte do Magistrado, o qual não teria observado as prescrições do artigo 212 do Código de Processo Penal, malferindo, por conseguinte, o sistema acusatório, determinando, corretamente, o retorno dos autos ao Juiz de primeiro grau para repetição dos atos processuais. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 316.721/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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