- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/08/2021, p. 26/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando houver incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 3. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual da demanda, o que faz incidir a Súmula nº 5 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.826.690/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
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