- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/03/2017, p. 11/05/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 2. O pleito de indevida letargia processual não foi apreciado pela instância de origem, não podendo, assim, ser examinada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente a periculosidade e modus operandi de organização criminosa complexa, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 4. In casu, "as diligências que foram sendo materializadas a partir das medidas cautelares deferidas permitiram evidenciar a atuação da organização criminosa, sua estrutura e divisões de tarefas, com o único propósito: diminuir o patrimônio alheio, através da subtração de veículos automotores, do desmanche desses veículos, da venda e do aproveitamento dessas peças para repararem veículos salvados que eles adquiriram de seguradoras, por meio de leilões e colocam novamente em circulação, vendendo-os, dissimulando, assim, a origem ilícita dos valores provenientes das infrações penais por eles perpetradas". 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 374.340/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 11/5/2017.)
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