- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 24/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/03/2017, p. 24/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS MOVIDA POR VÍTIMA DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO PROMOVIDO POR POLICIAIS MILITARES. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 20.000,00. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aponta o Recorrente violação do art. 944 do CC, e afirma que o valor de R$ 20.000,00, arbitrado a título de danos morais, mostra-se irrisório e busca sua majoração. 2. Hipótese em que o autor da ação fora vitimado por 3 disparos de arma de fogo provocados por policiais militares quando saía de uma festa, atingindo-o pelas costas, cujo acórdão recorrido fixou os requisitos da responsabilidade civil do Estado do Rio de Janeiro; um dos projéteis ficou alojado na coluna vertebral da vítima. 3. Danos estéticos caracterizados pela ocorrência de alterações definitivas na morfologia da formação corporal da vítima, com cicatrizes, cuja indenização foi fixada em R$ 20.000,00. 4. Danos morais in re ipsa caracterizados pela situação de ser alvejado pelas costas sem ter provocado qualquer motivação, bem como agravada pela necessidade de a vítima submeter-se a procedimentos cirúrgicos, dias de internação hospitalar e, ainda, afastamento da sua rotina e trabalho, pelo período de 8 meses, também, arbitrados no patamar de R$ 20.000,00. 5. Assim, a revisão dos valores indenizatórios, somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 6. Agravo Regimental do Estado do Rio de Janeiro a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 802.135/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 24/3/2017.)
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