- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM NOMEAR CANDIDATO DENTRO DA VALIDADE DO CERTAME. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DATA DA EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra omissão da Administração em nomear candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame. Precedentes. III - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 36.033/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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