- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PREVALECENTE. CUMPRIMENTO DA PENA UM REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVE QUE A SANÇÃO IMPOSTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipóteses dos autos, assentado pelo Tribunal de origem, com arrimo no conteúdo fático dos autos, inexistir prova da dedicação do recorrido ao tráfico fazendo incidir a causa de diminuição, concluir em sentido diverso demandaria, invariavelmente, o revolvimento do conteúdo probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Verifica-se ter sido dada correta interpretação aos dispostos nos arts. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas, pois, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão e o sentenciado seja primário, o regime semiaberto é o cabível à espécie (como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada), dada a presença de circunstância prevalecente, qual seja, quantidade e variedade das drogas apreendidas, as quais foram inclusive consideradas para modular o quantum da causa de diminuição. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 916.976/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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