JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/03/2017
Data de publicação
20/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/03/2017, p. 20/03/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A conclusão do acórdão impugnado no recurso especial de que a apuração dos valores devidos, na fase de cumprimento de sentença, pode ser feita por simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária a realização de perícia Atuarial, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 7/STJ). 2. "Na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial atuarial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento REsp 1.345.326/RS, que se refere à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento" (AgRg no ARESP 278.837/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 29.6.2015) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.241.327/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
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