- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/03/2017, p. 25/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp n. 1.396.488/SC, sob a sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), havia definido a tese de que "é firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade" (Dje 17/03/2015). 2. O STF, por sua vez, em 03/02/2016, alterando entendimento anterior, decidiu, no RE n. 723.651/RS, em sede de repercussão geral, que "incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio", sendo que, em questão de ordem, não foi alcançado o quorum para a modulação dos efeitos da referida decisão. 3. Em observância ao caráter vinculante da decisão proferida pelo Pretório Excelso, deve ser aplicado o novo entendimento proferido por aquela Corte. 4. Agravo interno desprovido com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.505.815/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 25/4/2017.)
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