- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 20/04/2017
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO E QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUALMENTE EXERCIDA PELA SEGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que, "Com efeito, conquanto o liame etiológico possa será admitido, a incapacidade laboral restou afastada de forma taxativa pelo mencionado trabalho técnica, asseverando o expert que as referências álgicas às manobras aplicadas, algumas com respostas incaracterísticas, não vêm acompanhadas de evidências de m processo inflamatório ou de qualquer limitação daquela estrutura." Inexiste, assim, segundo o acórdão recorrido, redução da capacidade laborativa habitualmente exercida pelo segurado. 2. O entendimento firmado no STJ, quando à possibilidade de conceder o auxílio-acidente, ainda que mínima a lesão, não tem aplicabilidade, na espécie, pois, conforme a conclusão pericial, adotada como fundamento do acórdão recorrido, a sequela decorrente do acidente de trabalho "não impede e nem dificulta" o exercício da atividade laborativa de mecânico, realizada pelo segurado. 3. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 975.989/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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