JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
25/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA OFICIAL DE TITULAR DE CARTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGADADE NOS ATOS DE PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO IMPETRANTE E NEGATIVA DE ADIAMENTO DE ADIÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. ATO IMPUGNADO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem de mandado de segurança contra atos da Senhora Desembargadora Corregedora Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Sr. Juiz Assessor Especial da Corregedoria Geral de Justiça, consubstanciados na prorrogação da suspensão do impetrante, titular do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Paratinga da Comarca de Bom Jesus da Lapa, e na negativa de adiamento da audiência de instrumento e julgamento. 2. A legislação processual (artigo 932 do CPC/2015 combinado com artigo 255, § 4º, do RISTJ, e Súmula 568/STJ) permite ao Ministro Relator julgar monocraticamente o recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte. Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O Tribunal estadual, resumidamente, denegou a segurança, asseverando que: I) "no tocante ao adiamento da audiência designada para o dia 22/10/2019, denota-se que as razões que levaram ao seu indeferimento são plausíveis, além de razoáveis, não sendo a presença do Impetrante na solenidade imprescindível ao deslinde do feito, posto que se encontra devidamente representado nos autos do PAD, não restando demonstrada qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório"; II) "a alegação do Impetrante no sentido de que o seu advogado foi recentemente contratado, por si só, não impõe o adiamento da audiência, visto que a sua defesa já havia sido promovida por profissional técnico desde o seu início, não podendo a sua mudança causar solução de continuidade ao andamento do feito"; III) "ao contrário do quanto defendido pelo Impetrante, o substabelecimento do advogado foi datado de 07/10/2019, portanto, 15 (quinze) dias antes da audiência designada para 22/10/2019, tempo mais que suficiente para o causídico analisar os autos do PAD". 4. Ocorre que o recorrente em suas razões não desenvolveu argumentação visando desconstituir referidas fundamentações, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem. Incide, na espécie, o teor da Súmula 283/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Além disso, ao contrário do que sustenta o agravante, do que consta do autos, os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da legalidade foram devidamente observados, visto que o próprio recorrente em suas razões fez consignar que foi "citado/intimado", tendo "apresentado defesa". 6. Nos processos administrativos disciplinares apenas se declara a nulidade de um ato processual quando eivado de ilegalidade, com a devida comprovação do prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). 7. Diante da não comprovação de prejuízos suportados pela defesa, concluir em sentido diverso do acórdão demanda dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.804/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
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