JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
27/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉ CONDENADA À PENA DE 5 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Os indícios de autoria e a prova da materialidade foram cabalmente valorados na sentença condenatória, não havendo falar em ilegalidade no ponto. 3. Ademais, a recorrente registra antecedentes criminais, respondendo a diversos processos criminais e já possuindo uma condenação por tráfico, ainda sem trânsito em julgado, o que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. O fato de a recorrente ter permanecido em liberdade durante a instrução processual, não impede que seja decretada a prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 67.436/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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