- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, haja vista o modus operandi do crime, em tese, praticado, qual seja, roubo a um aparelho celular, com agressão à vítima, "O réu praticou o delito mediante emprego de violência contra pessoa, pois relato do condutor do flagrante, desceu da motocicleta que conduzia, puxou a vítima pelos cabelos e exigiu a entrega do telefone celular. Em seguida ainda fez ameaças à vítima", ademais, embora tecnicamente primário, consta em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos da mesma natureza ainda em apuração, o que evidencia a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da periculosidade do agente. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 79.657/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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