JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
23/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. SEGUNDO RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. PRIMEIRO RECORRENTE. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular entendeu devida a prisão preventiva do segundo recorrente, com base tão somente na alegação de que as circunstâncias do crime são graves, dado que cometido em concurso de pessoas, sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto que evidenciasse que o acusado, em liberdade, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. 3. Já em relação ao primeiro recorrente, o Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o réu possui condenação definitiva pela prática do delito de tráfico de drogas. 4. Recurso parcialmente provido para: a) assegurar ao segundo recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP; e b) manter a segregação cautelar do primeiro recorrente, dado o risco de reiteração delitiva. (RHC n. 77.120/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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