- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME DE INCÊNDIO E ESTELIONATO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVIMENTO DO APELO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 271 DO CPP. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 3. Impossibilidade de examinar a matéria relativa à intempestividade do recurso de apelação da assistente de acusação, uma vez que o processo não foi instruído com peças processuais necessárias para exame da questio, pois ausentes as razões da apelação e das certidões necessárias para se aferir a tempestividade. 4. Esta Corte firmou o entendimento de que a legitimidade do assistente de acusação é restrita às hipóteses previstas no art. 271 do Código de Processo Penal, de forma que sua função é auxiliar o Ministério Público na ação penal pública, tendo aptidão para interferir no processo, e não para promover a ação penal, não possuindo, portanto, legitimidade para recorrer pleiteando a desclassificação do crime para delito diverso daquele que o paciente foi denunciado e mantido pelo Parquet na condenação. 5. No caso dos autos, ao apreciar os recursos, o Tribunal de origem negou provimento aos apelos defensivos e deu provimento ao recurso dos assistentes de acusação para, atribuindo nova definição jurídica aos fatos constantes na denúncia, condenar os pacientes como incursos nos delitos previstos nos arts. 250, § 1º, I, e 171, caput, c/c o 14, todos do Código Penal, reconhecendo, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de estelionato. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 411.829-0, determinando que outro seja proferido pelo TJPR, como entender de direito. (HC n. 361.662/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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