JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
23/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PREJUDICADA. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - A incompetência do eg. Tribunal de Justiça para julgar o feito, ao argumento de que os recursos desviados, em tese, seriam repasses do Governo Federal, atraindo-se assim a competência de Tribunal Regional Federal, não pode ser analisada por esta Corte na presente impetração, tendo em vista a necessidade de revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com a presente seara processual (precedentes). IV - No caso, a análise dos fundamentos da segregação cautelar restou prejudicada diante da superveniência de r. decisum que concedeu a liberdade provisória mediante a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus parcialmente conhecido e nesta extensão prejudicado. (HC n. 373.133/AC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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