- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, evidenciando a periculosidade do paciente que, em concurso de agentes e por motivo de ciúmes e vingança e de forma premeditada, efetuou vários disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi atraída livre e espontaneamente ao local do crime pela corré, sua ex-companheira. Após a prática do homicídio, o paciente e a corré ocultaram o cadáver da vítima, que foi encontrado parcialmente submerso na água, em local desabitado. 4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. 5. No caso concreto, verifica-se do exposto nos autos que a demora para conclusão da instrução do processo decorre do fato de o paciente e de a corré terem ficados foragidos da data da prisão preventiva, em 18.08.2015, até a efetivação da ordem de prisão, em 23.01.2016. Some-se, ainda, ao fato de tratar-se de causa complexa, com a expedição de várias cartas precatórias, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito, o que afasta, por enquanto, a alegação de constrangimento ilegal. 6. Habeas corpus não conhecido (HC n. 379.743/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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