JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
24/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/03/2017, p. 24/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Resolvido o litígio à luz da premissa de que a autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, não se pode conhecer do Recurso Especial, pois a pretensão demanda a revisão de fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.651.590/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/4/2017.)
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