- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 24/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/03/2017, p. 24/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. 1. Quanto à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, verifico que tal matéria não foi debatida na instância de origem. Dessa forma, incide a Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou que, nos casos em que a Execução Fiscal é ajuizada contra a empresa e o sócio-gerente, constando o nome de ambos na CDA, cabe a este último o ônus de provar que não agiu com dolo ou culpa na dissolução empresarial, uma vez que o citado título executivo goza de presunção de certeza e liquidez. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "o nome do sócio figura na CDA (fl. 20), de modo que incumbia ao co-executado o ônus de provar a ausência dos requisitos para sua responsabilização, o que não ocorreu" (fl. 119, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.651.598/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/4/2017.)
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