- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 03/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 03/04/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (aproximadamente 200kg de maconha), além de 15 telefones celulares, uma pistola, duas espingardas, onze munições e a quantia de R$ 2.700,00. Tais circunstâncias indicam maior desvalor da conduta em tese perpetrada, denotam a periculosidade concreta do agente e justificam, portanto, a medida extrema imposta em seu desfavor. III - Não se verifica excesso de prazo quando a tramitação do processo ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, não se podendo olvidar, na hipótese, a complexidade do feito, que conta com cinco réus, com advogados distintos. Ademais, consoante as informações prestadas pelo Tribunal de origem, a audiência de instrução e julgamento estaria marcada para o dia 22/05/2017, razão pela qual não está configurado o alegado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o término da instrução. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 384.189/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 3/4/2017.)
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