- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 30/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2017, p. 30/03/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 301, 580, 614, 615, 616, 740, TODOS DO CPC/73 E 199 DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DILAÇÃO PROBATÓRIA NA EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súmula nº 283 do STF. 3. A alegação de violação genérica a preceito federal desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira ele teria sido violado pelo Tribunal de origem não é suficiente para emprestar trânsito a recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Suscitar, no recurso especial a ofensa a norma, infraconstitucional, sem que o Tribunal a quo tenha analisado a tese jurídica nela controvertida, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Tem lugar a incidência da Súmula nº 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária. (AgInt no AREsp n. 877.497/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.